CLAUSURA COMPROMISSORA

 

Cláusula Compromissória

 

    A utilização da Cláusula Arbitral é cada vez mais usada em diversos tipos de contratos, tanto no campo empresarial como individual, tendo em vista que as pessoas buscam a rapidez na resolução dos seus problemas e o sigilo dos mesmos, e são exatamente as duas mais fortes características dos processos na Justiça Arbitral. 

 

 

     “Doutrinariamente a cláusula compromissória é definida como a convenção preliminar ou preparatória, mediante a qual as partes se obrigam, no próprio contrato ou em ajuste ulterior, a submeter todas ou algumas das controvérsias que se originam da execução contratual”.

 

     Deverá ser estipulada por escrito, podendo estar inserida em um contrato, que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis ou firmada separadamente, referindo-se ao contrato principal.

 

     É o que prevê o artigo 4º caput e parágrafo 1º, da Lei 9.307/96, in verbis:

 

    “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.

 

    É certo, porém, que quase sempre a encontramos inserida em um contrato, e daí a generalidade do nome cláusula. Todavia, deverá ser considerada de forma distinta as demais cláusulas contratuais, v.g., se houver vícios no Contrato, prevalecerá à cláusula compromissória, que apesar de estar vinculada a este, trata-se de cláusula autônoma.

 

    “Artigo 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”.

 

    Trata-se de obrigação de fazer, e uma vez manifestada tal opção, as partes estarão vinculadas a solucionar eventual litígio, oriundo da relação existente, perante um Tribunal Arbitral, ou por intermédio de um árbitro, de conformidade com o que fora fixado.

 

    “A cláusula compromissória reveste-se de natureza vinculante, porquanto obrigatória entre os contratantes. Assim, eleita a via paraestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses específicas previstas em lei (v.g. , quando reconhecido o impedimento, suspeição, incompetência, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral, nulidade da sentença arbitral)”.

 

   Logo, na ocorrência de litígio, as partes deverão firmar o compromisso arbitral, para que seja dado início ao procedimento. Compete à parte interessada, comunicar extrajudicialmente a outra, para que em dia e hora, seja firmado tal compromisso.

A comunicação poderá ser feita via Notificação Extrajudicial, carta com aviso de recebimento, fax ou por qualquer outro meio que se possa comprovar o ato.

 

     Nos termos da lei vigente, havendo resistência por uma das partes em instituir a arbitragem, poderá a interessada se socorrer ao Poder Judiciário, para que por meio de ação própria, seja suprida tal falta.

 

    “A eficácia da cláusula compromissória encontra-se reforçada pelos novos sistemas instituídos pela Lei de Arbitragem, pois inadimplida a obrigação de fazer – não cumprida a cláusula compromissória –, a parte pode ingressar com ação judicial (art. 7º da LARb) a fim de que seja executada especificamente a obrigação”.

     

Como eleger o TJAMB em seus contratos

 

    Para poder utilizar a mediação e a arbitragem no TJAMB, é necessário introduzir nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial – a cláusula compromissória, elegendo-o. Essa cláusula deve ser redigida assim:

 

Arbitragem para contratos novos:

 

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: Qualquer divergência decorrente da interpretação ou execução deste contrato, será dirimida por arbitragem e fica eleita desde já o TJAMB-Tribunal de justiça Arbitral e Mediação do Brasil, localizada na  Av. Eramos Braga, 227 - Centro - Rio de Janeiro - RJ em conformidade com a Lei 9.307/96 e seu Regulamento Interno. A arbitragem será realizada por um ou mais árbitros nomeados de acordo com o referido Regulamento e estará sujeita às leis do Brasil e será conduzida no idioma português.

Para contratos em vigência que ainda não contemplem cláusula compromissória:

 

Termo de Aditamento

 

    As partes contratantes, de um lado (qualificação completa), endereço completo, na cidade de , UF , e de outro (qualificação completa), endereço completo, na cidade de, UF , têm entre si justo e contratado, em aditamento ao contrato firmado em (data do contrato), a inclusão da seguinte cláusula: (incluir aqui a cláusula de arbitragem), e a exclusão da cláusula (..., que é a cláusula que foi eleita anteriormente o foro).

 

    Caso o litígio já esteja instaurado e não exista a Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.

 

    Obs. A cláusula compromissória seja em contrato prévio ou em aditamento, deverá estar em negrito e assinada pelos contratantes.

 

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MODELOS:

COMO PODE SER A REDAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?

 

 

Quando ainda não há contrato, incluir a cláusula conforme modelo abaixo (em negrito)

 

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – O CONTRATADO E O CONTRATANTE SUPRACITADOS EM COMUM ACORDO, CONVENCIONAM, RESOLVEM E DESDE JÁ SE COMPROMETEM QUE, QUALQUER DIVERGÊNCIA, CONFLITO OU OMISSÃO QUE PORVENTURA SURGIR, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SEUS COMPROMISSOS, ELEGEM O TRIBUNAL  DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL, LOCALIZADO NA AV. ERASMO BRAGA, 227 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ,  BEM COMO O SEU REGIMENTO INTERNO, PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, COMO ÚNICO COMITENTE PARA CONHECER E DIRIMIR AS DÚVIDAS PORVENTURA ORIUNDAS DESTE CONTRATO, BEM COMO PROFERIR A SENTENÇA.

 

Quando já firmado contrato, incluir em aditivo o modelo abaixo

 

EM ADITIVO AO CONTRATO EM ANEXO, A CLÁUSULA DE FORO PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – O CONTRATADO  ________________________________,  COM SEDE NO END.:  ______________________________________, Nº.:__________,  BAIRRO:_________________, INSCRITO SOB O CGC/CPF DE Nº.:_______________________ E O CONTRATANTE _______________________________, DOMICILIADO NO END.:___________ __________________, Nº.: _____________,  BAIRRO:_________________ INSCRITO SOB O CPF/CGC Nº.:________________, EM COMUM ACORDO, CONVENCIONAM, RESOLVEM E DESDE JÁ SE COMPROMETEM QUE, QUALQUER DIVERGÊNCIA, CONFLITO OU OMISSÃO QUE PORVENTURA SURGIR, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SEUS COMPROMISSOS, ELEGEM O TRIBUNAL  DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL, LOCALIZADO NA AV. ERASMO BRAGA, 227 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ, BEM COMO O SEU REGIMENTO INTERNO, PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, COMO ÚNICO COMITENTE PARA CONHECER E DIRIMIR AS DÚVIDAS PORVENTURA ORIUNDAS DO CONTRATO DE Nº _____ (ANEXO), BEM COMO PROFERIR A SENTENÇA.

 

 

     Modelo de cláusula compromissória vazia ou em branco: As partes elegem a arbitragem como forma de solução de qualquer divergência, controvérsia ou litígio, que venha ocorrer dentro da interpretação ou execução do contrato, nos termos da Lei 9.307/96.

 

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA OU EM BRANCO

 

     Por esta cláusula, ficará especificado somente que as partes, na eventualidade de ocorrência litígio, se socorrerão à arbitragem, como forma de solução. Não será redigida de forma detalhada, informando a exemplo, qual o órgão ou quem será o árbitro competente para solucionar o conflito.

 

      A cláusula compromissória em branco, ensina que, “A expressão ‘clause blanche’ foi cunhada pelo Prof. Philippe Fouchard e se refere às cláusulas compromissórias, que não indicam em seu texto, as modalidades de instauração da instância arbitral, seja de forma direta, quando prevêem a forma de escolha e nomeação dos árbitros, seja de forma indireta, pela remissão às modalidades previstas no regulamento de instituição de arbitragem”.

 

   Saliente-se que via de regra, é comum a utilização desta modalidade de cláusula, que na maioria das vezes, não traça previamente as regras mínimas de instituição do procedimento arbitral. 

 

 

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA OU PLENA

 

     Ao contrário da cláusula compromissória vazia ou em branco, a considerada como cheia ou plena, traz em seu corpo, a forma como procederá a arbitragem, v.g., fixa quem será competente para dirimir futuro litígio, se árbitro ou Tribunal, se o julgador deverá dirimir o conflito pelas regras de direito ou por equidade, enfim, todo procedimento a ser adotado, equiparando-se ao compromisso arbitral.

 

    Assim, não restará dúvidas quando da ocorrência do conflito, pois estará previamente estabelecido todas as regras a serem seguidas.

 

   A exemplo, se for disciplinado que o litígio será dirimido pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, deverá ser redigido da seguinte forma:

 

“Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente contrato será definitivamente resolvida por arbitragem de conformidade com o Regulamento de Arbitragem do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil”.

 

    Cumpre esclarecer que, embora exista a cláusula compromissória cheia ou plena, esta não eximirá a elaboração do compromisso arbitral. 

 

 

EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

 

     Na ocorrência de recusa de uma das partes em firmar o compromisso arbitral, consoante o artigo 7º da Lei 9.307/96,  poderá a outra requerer a intervenção judicial, para efeitos de suprir a vontade do inadimplente.

 

    Para tanto, deverá ser apresentada petição inicial, a qual deverá respeitar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, devendo ainda, ser anexado cópia do contrato que contenha a cláusula compromissória ou documento em apartado e o comprovante de notificação.

 

“A petição inicial indicará:

 

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa; 

 

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu”.

 

     Ato seqüente, será designada pelo juiz, audiência especial, com o fim de ser firmado o compromisso arbitral.

 

    Na audiência o juiz não poderá adentrar ao mérito da causa, mas tão somente procurar conciliar as partes quanto ao objeto, qual seja, firmar o compromisso, e sobre este sim, poderá o magistrado discutir, ou seja, aventará sobre todos os requisitos necessários para elaboração mesmo.

 

    Não havendo acordo, a parte requerida apresentará contestação no ato da audiência ou no prazo máximo de dez dias. Havendo necessidade de produção de provas o juiz deferirá, ou poderá proferir sentença, e esta por usa vez, valerá como compromisso arbitral.

 

     Tal procedimento deverá ser célere, sob pena de inviabilizar a solução arbitral, que tem o condão de exaurir decisões rápidas, e em suma, levar as partes a se comporem amigavelmente.

 


APLICAÇÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL

 

1 – O que são cláusulas arbitrais?

São partes, cláusulas de um contrato, indicativas de que as partes escolheram a mediação e arbitragem como meio de solução de possíveis litígios, divergências que possam vir a ocorrer durante a execução do quanto contratado.


2 – Há obrigatoriedade de se seguir uma fórmula, uma redação padrão?
Não,  não há. As partes poderão decidir como a mesma possa ser redigida.  


3 – Quais modalidades de cláusula existem?
Duas: Expedita, se indicativa de apenas um árbitro  ou “Conselho Arbitral”: se indicativa de mais que um árbitro (sempre em quantidade ímpar).


4 – Pode-se utilizar da mediação e arbitragem, mesmo quando não houver cláusula arbitral?
Sim, preparando-se um documento a parte, no qual se refira ao contrato em tela, devidamente assinado pelas partes.  


5 – Apesar de não ser obrigatório um padrão de redação de cláusulas arbitrais, poderia mostrar uma idéia da forma que a mesma poderia ter, se Expedita e se por Conselho Arbitral?
Eis uma redação adequada para a Cláusula Expedita – Árbitro Único”:
“Qualquer divergência oriunda deste contrato será resolvida por arbitragem, constituindo-se o juízo arbitral por árbitro único,  nomeado de comum acordo pelas partes”


Eis um  exemplo de cláusula por Conselho Arbitral – Mais que um árbitro (sempre em número ímpar):
“Qualquer divergência oriunda deste contrato será resolvida por arbitragem, constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitros, devendo cada parte nomear um de sua confiança e, estes, o terceiro”.


A arbitragem terá sede em Madureira, Estado do Rio de Janeiro e obedecerá as normas estabelecidas no Regulamento de Arbitragem do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil, cujas disposições integram o presente contrato.
A parte que der início a arbitragem deverá notificar a outra desta intenção, indicando o nome do árbitro e o objeto de litígio, ficando a outra parte com prazo de 15 (quinze) dias para designar o seu árbitro.

 

Atenção:


a)   O texto poderá contemplar outro local físico para a arbitragem. Todavia, as partes deverão levar em conta as dificuldades e os custos envolvidos;
b)   O idioma ou idiomas oficiais a serem usados durante o procedimento arbitral (nos casos de contratos internacionais)
c)   referência a possíveis leis (ainda no caso de contratos internacionais). Assim, o texto poderá indicar:
“A controvérsia, diferença ou reclamação será resolvida de acordo com a lei....”
d)   cláusula de multa, caso uma das partes vier a impedir a constituição da arbitragem. Nesse caso poderá fazer parte do texto:  “A parte que, por qualquer meio, impedir a constituição da arbitragem ou forçar a outra parte propor a ação judicial prevista no art. 7º. da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), incorrerá na multa equivalente a (de 5% a 10%) do valor total do contrato.”


6 – Que forma poderia vir a ter o documento a ser preparado quando, no contrato não exista cláusula arbitral?

As partes poderão redigir e assinar um documento com a seguinte forma:


“.......(identificação e qualificação das partes)................., por este instrumento e na melhor forma de direito acordam em resolver definitivamente a controvérsia a seguir descriminada por arbitragem, de conformidade com o Regulamento de Arbitragem do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil...................................................................................................
....................(descrição clara e sucinta da controvérsia).............................................................
O juízo arbitral (ou tribunal de árbitros) será composto de ....(um ou três) árbitros.
A arbitragem terá lugar em ...(local).... O compromisso arbitral será firmado no prazo de ...... dias a contar desta data.  A parte que por qualquer motivo impedir ou dificultar a constituição da arbitragem obrigando a propositura de ação judicial nos termos do art. 7o. da Lei de Arbitragem (Lei no. 9307/96, incidirá na multa de ....(especificar a multa)... sobre o valor total do contrato.”.