AREA DE SEGUROS

APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DE SEGUROS

 

    A liberdade de escolha, a rapidez nas decisões, a especialidade do conhecimento e o sigilo das informações são aspectos que confirmam o procedimento arbitral como o principal mecanismo contratual na nova economia, para a solução e prevenção das controvérsias privadas.

 

    A arbitragem caracteriza-se pela urgência e especialização na solução do conflito.

 

    A área de seguros é fonte de muitos problemas jurídicos que envolvem a seguradora e o segurado, todos esses problemas passam por uma discussão inicial e caso o eventual conflito não seja resolvido amigavelmente, surge imediatamente à idéia de que somente poderá ser solucionado pela via judicial, e muitas vezes, todas essas dificuldades inibem os litigantes a partir para a solução.

 

     Além disso, a utilização de modos pacíficos, como a arbitragem, não estimula a quebra do contrato, que poderá continuar seu curso sem constrangimento ou desconforto entre as partes, e com o sigilo necessário que é muitas vezes indispensável em algumas situações.

 

    Outra qualidade da arbitragem é a rapidez, propiciada pelo consenso das partes em resolver a questão em que se confrontam. Segue-se, aí, a simplicidade de atos, caracterizados pela informalidade e sigilo do procedimento e, via de regra, com custo menor, que se torna mais reduzido ainda pela faculdade de indicar árbitro único, o que decorre em procedimento ainda mais "enxuto". Conta ainda com a possibilidade de eleger como árbitros ou mediadores, profissionais especialistas na matéria em equação, este último item constitui o grande diferencial da qualidade da arbitragem.

 

    Pelo estatuto legal que rege a matéria - Lei 9.307/96, apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de arbitragem, sendo necessário, ainda, a capacidade plena dos contratantes para a sua adoção.

 

    Daí vem a possibilidade de sua utilização nos contratos de seguro, devido ao caráter patrimonial das obrigações assumidas, tanto pelo segurador (obrigação de indenizar) quanto pelo segurado (obrigação de pagar o prêmio).

 

    A grande polêmica a respeito de sua aplicação em contratos de adesão (como é o caso de alguns seguros), fica por conta de disposição (mal interpretada) do Código de Defesa do Consumidor, que veda a arbitragem compulsória, em seu artigo 51, inciso VII, como se fosse possível estabelecer a arbitragem de outra forma que não por consenso entre as partes, o que é da própria natureza da arbitragem.

 

    Assim, desde que respeitados os princípios e demais regras da relação de consumo, não há qualquer empecilho na adoção da cláusula arbitral em contratos de qualquer valor.

 

     Porém, nos contratos em que as cláusulas não são negociadas entre as partes, para que a arbitragem seja considerada válida, a cláusula deverá ser redigida em destaque (Código de Defesa do Consumidor, artigo 54 § 4°), com a assinatura do segurado ao seu lado. Tais casos aplicam-se especialmente nas contratações de seguros para automóvel, saúde e vida.