AREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

    A construção civil é fonte de muitos conflitos entre o consumidor final. e o engenheiro Construtor, ou entre a construtora e qualquer um de seus inúmeros sub-fornecedores.

 

    As divergências mais freqüentes referem-se à valorização de imóveis, atraso de cronogramas contratuais, obras não concluídas, danos a vizinhos, contas condominiais, obras com defeitos construtivos, estudos de valor de aluguel, estudo de valor de prestações, soluções de sinistros, diferenças entre as especificações projetadas e as observadas no produto finalizado, demandas sobre a garantia do equipamento, ausência de peças de reposição, incompatibilidade funcional de um elemento contido num sistema, entre outras demandas.

 

    Todos esses conflitos, geralmente se iniciam por uma discussão e, caso este não seja resolvido amigavelmente, surge imediatamente à idéia que somente poderá ser solucionado pela via judicial. De pronto vêm à mente os problemas que serão enfrentados numa possível batalha judicial, os quais acabam por inibir os litigantes a procurar tal alternativa.

 

     A aplicação da arbitragem (Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, sancionado pelo Exmo. Sr. Presidente da República Sr. Fernando Henrique Cardoso, originária de do projeto de autoria do Exmo. Sr. Vice-Presidente da República, Sr. Marco Maciel) representa uma verdadeira revolução no campo da solução de disputas fora dos tribunais. É um importante instrumento que facilita o desenvolvimento das práticas comerciais internacionais, como também é de extrema relevância no âmbito doméstico, uma vez que está sendo efetivamente utilizada no que concerne a questões econômicas, empresariais, sindicais e familiares em geral, além de cobrança e execuções de dívidas, na órbita dos direitos disponíveis.

 

    Com base nos pilares mestres da Lei Arbitral, o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil - TJAMB, estruturou-se para atender aqueles que necessitam de métodos alternativos e eficazes para a solução de suas disputas.

 

     A finalidade específica da Mediação e Arbitragem é promover a solução de conflitos oriundos destes contratos de prestação de serviços a terceiro, destacando as vantagens da rapidez propiciada pelo consenso das partes em resolver a questão em que se confrontam, à simplicidade de seus atos, caracterizados pela informalidade e sigilo do procedimento e, via de regra, com custo menor, que se torna mais reduzido ainda pela faculdade de indicar árbitro único, o que decorre em procedimento ainda mais "enxuto".

 

     Conta ainda com a possibilidade de eleger como árbitros ou mediadores, profissionais especialistas na matéria em equação, este último item constitui o grande diferencial da qualidade da arbitragem.

 

     A rapidez nas decisões, a especialidade do conhecimento e o sigilo das informações são aspectos que confirmam o procedimento arbitral como o principal mecanismo contratual na nova economia, para a solução e prevenção das controvérsias privadas, bastando para isso, tão somente, os contratantes, inserirem a Cláusula Compromissória (constante de nosso site) quando da eleição do foro competente elegendo o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do referido contrato.