AREA DA SAUDE

APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA ÁREA DA SAÚDE

 

    A dificuldade de acesso e a demora da Justiça Estatal vêm incentivando, cada vez mais, a utilização dos meios alternativos de solução de litígios nas mais diversas áreas. Com a edição da Lei nº 9307/96, que regulamenta a aplicação da arbitragem, e as novas alterações advindas com o Novo Código Civil, que tratam especificamente dos títulos executivos extrajudiciais, vislumbrou-se a possibilidade de se aplicar a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem à solução das divergências geradas pela prestação de serviços nas mais diferentes áreas da saúde.

 
    Médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, hospitais, etc, dentre outros, podem agora utilizar os instrumentos de composição amigável para resolver pacificamente os conflitos gerados, pois favorecem a autocomposição, confere aos litigantes a segurança necessária quanto ao cumprimento do acordo, outorga rapidez, afasta burocracias, e os custos desproporcionais e despropositados.


    No Brasil, a primeira experiência de arbitragem na área da saúde foi realizada em 1996, e culminou no estabelecimento de maiores critérios para definir o valor das consultas, resultando em uma parceria entre as Entidades Médicas e os convênios de saúde, até então inexistente.

 

    Atualmente, cresce cada vez mais o número de demandas interpostas contra profissionais e instituições de saúde, causadas, em sua maior parte, pela dificuldade de comunicação médico/paciente, insatisfação de pacientes e/ou familiares em relação aos serviços prestados, uma vez que houve maior conscientização dos cidadãos para a reivindicação de seus direitos.

 

Dos conflitos mais comuns podem ocorrer:

 

•  Responsabilidade Civil dos Profissionais da Área da Saúde, dentre eles Médicos, Cirurgiões, Dentistas, principalmente quanto a Cirurgias Plásticas, Erro de Diagnóstico, Direitos dos Pacientes e Familiares;
•  Responsabilidade Civil desses profissionais frente ao Código de Defesa do Consumidor;
•  Responsabilidade ou Co - Responsabilidade das Operadoras de Planos de Saúde;
•  Responsabilidades das Clínicas, Casas de Saúde, Hospitais, Laboratórios e Centros de Diagnóstico;
•  Cumprimento dos contratos de planos de saúde médicos, odontológicos, envolvendo em especial a falta de cobertura a determinadas enfermidades, carências, etc

 

    Em pesquisa realizada, foi constatado que nos EUA cerca de 1% dos pacientes hospitalizados manifestam lesões significativas, decorrentes de condutas médicas negligentes, imperitas ou imprudentes. Contudo, embora as ações indenizatórias sejam práticas rotineiras naquele país, menos de 3% desses pacientes seqüelados ingressam com ações judiciais contra tais profissionais. Em função dos resultados obtidos, pode-se notar que se os atos negligentes não são a principal causa de processos interpostos contra profissionais da área de saúde, razão pela qual se atribui à falha na comunicação entre médico e paciente à gênese dessas ações judiciais.

             

    Dentre as inúmeras causas de falha na comunicação existente entre médicos e paciente, destaca-se, como exemplo, o abandono do paciente, desvalorização de suas opiniões, indevida atenção ao doente durante a consulta, fornecimento de informações de maneira inadequada, insucesso no entendimento das perspectivas dos pacientes, ou estímulo à criação de expectativas ilusórias, falta de discussão acerca dos riscos e benefícios de diferentes abordagens terapêuticas, exagerada preocupação demonstrada pelo médico com aspectos de natureza financeira e manifestações de depreciação por atos médicos praticados por outros colegas.

 

    Tais transtornos provenientes de incomunicabilidade são facilmente solucionados por meio da mediação, não somente pelo curto prazo de tempo despendido, como também porque reconstitui relações desgastadas que as partes ainda têm interesse em manter. No caso de haver dano efetivo ao paciente, por negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional da saúde, também a Arbitragem pode também ser perfeitamente utilizada.

 

    Quanto ao dano causado, que normalmente é objeto do litígio, no antigo Código Civil, a Responsabilidade era tratada pelos artigos 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.E pelo artigo 1545: "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.

 

    Com o advento do novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, o primeiro artigo foi substituído pelo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e 927, caput: "Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." E, o segundo, o artigo 1545, que tratava especificamente dos profissionais da área da saúde, não teve seu correspondente direto, razão pela qual se aplica o Art. 951 do novo Códex: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

 

    Por diverso óculo, agora em conformidade ao que estatui o CDC, o paciente a quem se presta um serviço é qualificado como consumidor; o médico, o fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços; e o ato médico, uma atividade mediante remuneração a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício.

 

    A maior inovação do CDC está no art. 6°, VIII, que estatui os direitos básicos do consumidor para "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

     A possibilidade da inversão do ônus da prova, diante de fatos verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, facilita a defesa dos seus direitos, cabendo ao prestador-réu provar que a alegação não é verdadeira. O sentido dessa inversão é equilibrar as parte na demanda judicial, sempre que o consumidor for economicamente insuficiente ou quando a alegação for verdadeira ou cuja presunção permitir ao juiz formar uma convicção.

 

    Outro tópico relevante dentro da área ora abordada, brilhantemente resolvido por meio da Mediação e da Arbitragem com perfeita satisfação de ambas as partes, são os planos de saúde em relação às Cláusulas Abusivas e falta de cumprimento contratual.


    No campo da prestação de serviços na área de saúde, uma das grandes batalhas dos consumidores é controlar o alcance das cláusulas contidas nos contratos, que são, em muitas vezes, confeccionados em letras pequenas ou inaceitáveis, não só no que diz respeito às carências, mas, principalmente as responsabilidades e as causas que desobrigam a execução do tratamento de determinadas doenças.

 

    Para que possamos atuar na resolução dos conflitos pertinentes a quaisquer contratos na Área da Saúde, podendo proporcionar uma Solução Sigilosa, Rápida e Juridicamente eficaz tanto às Empresas e Profissionais, como também aos demais interessados, basta inserir a Cláusula Compromissória (constante de nosso site) quando da eleição do foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do referido contrato e, posteriormente, comunicar o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil - TJAMB.

 

    Em relação à Prestação de Serviços não oriundas de contratos, ou contratos pré-existentes, basta que as partes compareçam na sede do TJAMB para assinatura do Contrato de Compromisso Arbitral, elegendo este Tribunal Arbitral para dirimir