DEVERES E OBRIGAÇÕES

DEVERES E OBRIGAÇÕES DE UM JUIZ ARBITRAL

 

    O ÁRBITRO OU O JUIZ ARBITRAL ESTÁ PROIBIDO DE ATUAR, SE TIVER COM AS PARTES OU COM O LITÍGIO, QUE LHE FOR SUBMETIDO, RELAÇÕES QUE CARACTERIZEM A SUSPEIÇÃO DE JUÍZES. ESSAS RELAÇÕES ESTÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO. SÃO AS HIPÓTESES DESCRITAS MINUCIOSAMENTE NESTE ESTATUO, QUE SE APLICAM NO QUE COUBER À ARBITRAGEM. O ÁRBITRO TEM OS MESMOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ TOGADO. 

 

    O MODO DE ARGÜIR AS EXCEÇÕES ESTÁ DISCIPLINADO, NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS ARTIGOS 304 A 314. AS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO REGULAM-SE PELOS ARTIGOS 312 A 314. O ARTIGO 135 EXPLICITA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO E O ARTIGO 138 ORDENA A APLICAÇÃO DESSAS HIPÓTESES TAMBÉM AOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA, AOS PERITOS, AOS INTÉRPRETES E AOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PUBLICO. 


    O VOCÁBULO “EXCEÇÃO” TEM VÁRIOS SIGNIFICADOS. NO SENTIDO COMUM QUE LHE DÁ O DICIONÁRIO AURÉLIO, SIGNIFICA DESVIO DA REGRA GERAL . ACRESCENTAMOS  QUE A EXCEÇÃO REPRESENTA O DESVIO DE UM PADRÃO CONVENCIONALMENTE ACEITO. 


    NO DIREITO, PORÉM, ELE TEM UM SENTIDO ESOTÉRICO, EMBORA BEM AMPLO, OU SEJA, É A DEFESA INDIRETA. O ARGÜENTE NÃO NEGA OS FATOS APRESENTADOS POR UMA DAS PARTES, MAS A OUTRA PARTE OPÕE OUTROS FATOS, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR OU PARALISAR A AÇÃO. NÃO ENTRA NO MÉRITO DA QUESTÃO.  A SUSPEIÇÃO É A CRENÇA DE QUE O JUIZ, POR ALGUM MOTIVO, ARROLADO PELA LEI, NÃO AGIRÁ COM IMPARCIALIDADE. 


    QUANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA, A LEI EQUIPARA O ÁRBITRO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS PENAIS. ELE TEM O DEVER DE SER IMPARCIAL E INDEPENDENTE E AGIR COM DILIGÊNCIA E DISCRIÇÃO, EIS QUE SER JUIZ É SER BOM, QUANDO NECESSÁRIO. SER JUSTO, SEMPRE. SER INTRANSIGENTE COM A INJUSTIÇA E A ILEGALIDADE. SER SOLIDÁRIO COM O INOCENTE. SER DURO COM O INFRATOR. 


    A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, TANTO QUANTO A DE IMPEDIMENTO, DEVE SER APRESENTADA, APÓS A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM, NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE TIVER DE MANIFESTAR-SE A PARTE QUE PRETENDER ARGÜI-LA. O ARTIGO 20 DA LEI DE ARBITRAGEM PERMITE A QUALQUER DAS PARTES ARGÜIR A SUSPEIÇÃO. 


    O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENSINA QUE O RÉU PODERÁ, POR MEIO DA EXCEÇÃO, ALEGAR A SUSPEIÇÃO E OUTRAS PRELIMINARES, COMO A INCOMPETÊNCIA E O IMPEDIMENTO, ANTES DE TUDO. A SUSPEIÇÃO DEVE, SEGUNDO O ARTIGO 304, SER ALEGADA POR MEIO DA EXCEÇÃO. DISTINGUE-SE AQUELA, DE FORMA INEQUÍVOCA, DO IMPEDIMENTO. NA SUSPEIÇÃO, PREDOMINA, SEGUNDO O CITADO AUTOR, O MOTIVO SUBJETIVO, ENQUANTO QUE, NO IMPEDIMENTO, AS RAZÕES SÃO DE ÍNDOLE OBJETIVA, FACILMENTE IDENTIFICÁVEIS E MAIS GRAVES. 


    O PROCESSUALISTA ENSINA QUE, NO CASO DE IMPEDIMENTO, NÃO OCORRE A PRECLUSÃO E PODE SER ALEGADO EM QUALQUER MOMENTO. NA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO, SE AS PARTES SE OMITIREM, ESTE FATO FICA ENTERRADO, POR SE TRATAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. 


    QUALQUER PESSOA QUE GOZE DA CONFIANÇA DAS PARTES PODE SER ÁRBITRO. É DEVER DO ÁRBITRO OU DO JUIZ ARBITRAL MANIFESTAR, ANTES DE ACEITAR A FUNÇÃO, FATO QUE PONHA EM DÚVIDA SUA IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA. A RECUSA DO ÁRBITRO SOMENTE PODERÁ DAR-SE POR MOTIVO POSTERIOR A SUA NOMEAÇÃO. 


    NÃO OBSTANTE, A RECUSA, POR MOTIVO ANTERIOR A SUA NOMEAÇÃO, OCORRERÁ, SE NÃO FOI NOMEADO DIRETAMENTE PELA PARTE OU SE O MOTIVO SOMENTE SE TORNOU CONHECIDO, APÓS A SUA NOMEAÇÃO. SE A EXCEÇÃO FOR ACOLHIDA, O ARTIGO 16 MANDA QUE O SUBSTITUTO, PREVISTO NO COMPROMISSO, ASSUMA EM SEU LUGAR. TAMBÉM ASSUMIRÁ O SUBSTITUTO DO ÁRBITRO, SE ESTE VIER A ESCUSAR-SE ANTES DA ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO, TORNAR-SE IMPOSSIBILITADO PARA A FUNÇÃO OU VIER A FALECER. 


    PODE OCORRER QUE NÃO HAJA MENÇÃO, NO COMPROMISSO, DE QUEM SUBSTITUIRÁ O ÁRBITRO. IN CASU, SERÃO APLICADAS AS NORMAS DE INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA DE ARBITRAGEM, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO NA CONVENÇÃO. SE ESTA FOR OMISSA OU AS PARTES NÃO ACORDAREM SOBRE A NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO, PEDIRÃO ELAS, ENTÃO, A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 7º DA LEI 9307/96, A NÃO SER QUE EXPRESSAMENTE DECLINARAM, NA CONVENÇÃO, NÃO ACEITAREM O SUBSTITUTO. 
COMO SE PERCEBE, A LEI TEM PONTOS POSITIVOS E REVOLUCIONOU A SISTEMÁTICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL. NO ENTANTO TORNOU ESTA MOROSA E MUITO COMPLICADA, COM INVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO A TODO O MOMENTO, PARA SOLUÇÕES DE QUESTÕES QUE DEVEM SER RESOLVIDAS POR ELA PRÓPRIA, PARA NÃO ESTAGNAR O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO E DESNATURÁ-LA, POR COMPLETO. 


    O ARTIGO 15 DETERMINA A FORMA COMO SE FARÁ A ARGÜIÇÃO E A QUEM DEVERÁ SER DIRIGIDA. A EXCEÇÃO DEVE SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE AO ÁRBITRO OU AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL (PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE), SEGUNDO DISPÕE O ARTIGO 20 DA L DE A, APRESENTANDO AS RAZÕES E AS PROVAS, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER DE SE PRONUNCIAR APÓS A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 


    A DECISÃO SOBRE A EXCEÇÃO CABE AO PRÓPRIO ÁRBITRO OU AO TRIBUNAL ARBITRAL E NÃO A OUTRO ÓRGÃO, COMO, EQUIVOCADAMENTE, DETERMINADA CORTE DE ARBITRAGEM FEZ INSCREVER, NO SEU REGULAMENTO, QUE AO CONSELHO CURADOR DA INSTITUIÇÃO CABE DECIDIR SOBRE A SUSPEIÇÃO. ESTA REGRA CONFLITA COM A LEI 9307/96, VISTO QUE A ARGÜIÇÃO DEVE SER DIRIGIDA AO ÁRBITRO OU AO JUIZ ARBITRAL. REALMENTE, A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CURADOR, NO CASO APONTADO, CONSTITUI-SE DE PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DE ÁRBITROS, O QUE, POR SI SÓ, TORNA A NORMA IMPRESTÁVEL. NENHUM ÓRGÃO SE SUPERPÕE AO JUÍZO ARBITRAL, A NÃO SER O JUDICIAL, NAS ESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI DE ARBITRAGEM. 


    SE O JUÍZO ARBITRAL NÃO ACOLHER A EXCEÇÃO, PROSSEGUIR-SE-Á COM A ARBITRAGEM. ENTRETANTO, EM CASO DE O JUDICIÁRIO VIER A SER CHAMADO, PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, PODERÁ VIR A EXAMINAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 


    AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, QUE MARCAM A PARCIALIDADE DO JUIZ, ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAM-SE À ARBITRAGEM, NO QUE COUBER. SÃO ELAS TAXATIVAS. 


    EIS OS CASOS QUE CARACTERIZAM A SUSPEIÇÃO: 


1. SER O JUIZ AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES. SOMENTE AS PARTES LITIGANTES PODEM ARGÜIR ESSA EXCEÇÃO.  ESSE COMANDO TAMBÉM SE APLICA À ARBITRAGEM. “O JULGAMENTO ANTERIOR DE MATÉRIA SEMELHANTE NÃO IMPORTA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ” (IN RJ 176/104). NÃO SE CARACTERIZA A SUSPEIÇÃO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SE FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DO ADVOGADO DE QUALQUER DAS PARTES. NÃO É SUSPEITO O JUIZ CLIENTE DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.

 

2. SE ALGUMA DAS PARTES FOR CREDORA OU DEVEDORA DO JUIZ (NO CASO, DO JUIZ ARBITRAL) DE SEU CÔNJUGE OU DE PARENTE DESTES, EM LINHA RETA OU NA COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU. 


3. SE FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES. 


4. SE O JUIZ RECEBER DÁDIVAS, ANTES OU DEPOIS DO INÍCIO DO PROCESSO; ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES SOBRE O OBJETO DA CAUSA, OU SUBMINISTRAR MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO. NESTES CASOS, ATÉ CRIME PODERÁ CARACTERIZAR-SE, COMO CORRUPÇÃO, PREVARICAÇÃO OU ATÉ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 


5. SE FOR INTERESSADO NO JULGAMENTO DA DEMANDA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. 


6. POR FORO ÍNTIMO, O JUIZ PODERÁ DECLARAR-SE SUSPEITO, MAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, ELE NÃO É OBRIGADO A DAR AS RAZÕES DA SUSPEIÇÃO POR MOTIVO ÍNTIMO. 

    SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO E DO INTÉRPRETE 

    TAMBÉM OS PERITOS E OS INTÉRPRETES PODEM ESTAR SUJEITOS AO IMPEDIMENTO E À SUSPEIÇÃO , VISTO QUE O CÓDIGO DE PROCESSO SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À ARBITRAGEM. INTERESSANTE ACÓRDÃO É  A RESPEITO DA SUSPEIÇÃO DO PERITO: “SUSPEIÇÃO DO PERITO. NELA INCIDE O EXPERTO (PERITO) QUE, TENDO JÁ SUA REMUNERAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ, ENTRA EM NEGOCIAÇÃO COM UMA DAS PARTES E COM ESTA ACERTA RETRIBUIÇÃO EM BASES DIVERSAS E PARA ELA MAIS VANTAJOSAS, CHEGANDO A EMBOLSAR UMA PARCELA DO VALOR ASSIM AVENÇADO”. 


    É SUSPEITO O PERITO QUE ADIANTAR ÀS PARTES O RESULTADO DO SEU TRABALHO. 


    NESSES CASOS, SEM DÚVIDA ESSES AUXILIARES TAMBÉM PODERÃO ESTAR INCORRENDO NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, PREVARICAÇÃO OU ATÉ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 



 

 

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