CÓDIGO de Ética do Árbitro/Juiz Arbitral

Código de Ética do Árbitro/Juiz Arbitral

Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os Árbitros (Juízes Arbitrais) nomeados por órgãos institucionais ou de procedimento ad hoc.

 

I - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

 

    O Árbitro (Juiz Arbitral) deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

 

     Nota Explicativa:

    A autonomia da vontade é o princípio fundamental do instituto da arbitragem. É consagrado na liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, de optar pela arbitragem para solucionar  suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, o estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral até a fixação de prazo para a sentença arbitral. Esse princípio não poderá ser relegado o segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, por ser sua investidura delegada e delimitada pelas partes frente a seus interesses no âmbito da controvérsia.

 

II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

     No desempenho de sua função o Árbitro (Juiz Arbitral) deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
   
     Nota Explicativa:
     A investidura de Árbitro (Juiz Arbitral) é baseada na confiança nele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, durante todo procedimento até seu final, com a sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida e a sua conduta durante todo o procedimento arbitral.

 

III - DO ÁRBITRO (JUIZ ARBITRAL) FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

 

     O Árbitro (Juiz Arbitral) aceitará o encargo se estiver convencido de que poderá cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

 

     Nota Explicativa:
     O Árbitro (Juiz Arbitral) somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para atender a demanda.
     O Árbitro (Juiz Arbitral) deverá revelar, antes da sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza seja: negocial, profissional ou social, que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma das partes e que possa afetar a sua  imparcialidade e a sua independência.

 

IV - DO ÁRBITRO (JUIZ ARBITRAL) FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

 

     Uma vez aceita a nomeação o Árbitro (Juiz Arbitral) se obrigará com as partes devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não poderá o Juiz Arbitral renunciar salvo por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

 

     Nota Explicativa:
     A imparcialidade, independência e celeridade são condições para a aceitação do encargo de Juiz Arbitral.

 

V - DO ÁRBITRO (JUIZ ARBITRAL) FRENTE ÀS PARTES

 

    O Árbitro (Juiz Arbitral) o deverá:
1 - Utilizar prudência e veracidade abstendo-se de promessas e garantias sobre o resultado final da demanda;
2 - Evitar conduta imprópria ou duvidosa;
3 - Ater-se ao compromisso da convenção arbitral;
4 - Revelar qualquer interesse próprio ou relacionamento com as partes que possam afetar a sua independência e imparcialidade;
5 - Ser leal e coerente no desempenho da sua função.

 

    Nota Explicativa:
    O Árbitro (Juiz Arbitral) deverá atuar com prudência no relacionamento com as partes. Sua conduta não deve gerar dúvida quanto a sua imparcialidade e independência.
    O Árbitro (Juiz Arbitral) é o juiz do procedimento arbitral e o seu comportamento deverá ser necessariamente íntegro e de acordo com esta posição.
     A nomeação do Árbitro (Juiz Arbitral) por uma das partes não significa que a ela esteja vinculado;
     Deverá manter comportamento probo e educado com as  partes, dentro e fora do processo.

 

VI - DO ÁRBITRO (JUIZ ARBITRAL) FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS (JUÍZES ARBITRAIS)

 

A conduta do Árbitro (Juiz Arbitral) em relação aos demais Árbitros (Juízes Arbitrais)  deverá:
1 - Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 - Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 - Evitar referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro Árbitro/Juiz Arbitral;
4 - Preservar o processo e a figura dos árbitros, inclusive quanto as eventuais substituições.
 
VII - DO ÁRBITRO (JUIZ ARBITRAL) FRENTE AO PROCESSO

 

    O Árbitro (Juiz Arbitral) deverá:
1 - Manter a integridade do processo;
2 - Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 -Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 - Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 - Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenha a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 - Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição organizadora dos serviços.

 

     Nota Explicativa:
    Todos os deveres elencados pressupõem uma conduta inatacável do Árbitro (Juiz Arbitral), para evitar qualquer crítica pelas partes ou pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. É imprescindível o Árbitro manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita.

 

VIII - DO ÁRBITRO (JUIZ ARBITRAL) FRENTE À INSTITUIÇÃO ARBITRAL

 

    O Árbitro (Juiz Arbitral) deverá:
1. Cooperar para a boa qualidade dos serviços;
2. Manter os padrões de qualificação exigidos pela instituição;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.