TIPOS DE ARBITRAGEM NO BRASIL

 

Tipos de Arbitragem no Brasil

 

    Existem basicamente dois tipos de arbitragem reconhecidos e aceitos pelo direito brasileiro, o ad hoc e o Institucional.

 

    A arbitragem ad hoc, também conhecida como arbitragem avulsa, cabe as partes definir as regras aplicáveis ao procedimento e à arbitragem, bem como as normas para a sua administração, cabendo ainda escolherem, de comum acordo, os profissionais que participarão da arbitragem.

 

    É possível que se escolham regras já existentes para os procedimentos ou a criação de regras novas.

 

    Cabe às partes que administram o procedimento cumprir todas as exigências legais para que o laudo arbitral tenha eficácia de título executivo judicial e que seja evitada a posterior nulidade e por consequência disso, toda a arbitragem.

 

    A arbitragem ad hoc, exige maior sintonia entre as partes e também a determinação de um grupo específico de profissionais para administrar o procedimento, de acordo com as regras estabelecidas pelas partes.

 

    A arbitragem institucional, possui uma instituição responsável pela administração do procedimento, cujas regras já são existentes e que devem ter sido analisadas e escolhidas pelas partes quando da elaboração da convenção arbitral.

 

    A administração é feita pela instituição, de acordo com seu regulamento, assim como os cuidados legais são tomados pela instituição com o fim de garantir que o laudo arbitral tenha todos os requisitos necessários para ser executado e que o procedimento não tenha vícios que possam ser suscitados ao final em eventual ação de nulidade pela parte perdedora.

 

    As arbitragens podem envolver uma parte em cada pólo ou várias partes em cada pólo, arbitragem multiparte, tendo esta última algumas peculiaridades, especialmente com relação à nomeação de árbitros, sendo relevante que exista uma forma de solucionar eventual impasse quando as partes de um mesmo pólo não entrarem em acordo sobre a nomeação de um árbitro.

 

    Outras dúvidas e impasses podem surgir no caso de haver multiplicidade de partes em um contrato ou em contratos coligados e, por isso, aconselha-se que as partes incluam inicialmente a forma exata de solucionar eventuais divergências entre as partes, especialmente com relação à participação de cada uma delas depois de iniciada a arbitragem.

 

    Após divergências no âmbito internacional, consolidou-se o entendimento de que é possível que uma parte interessada ou que venha a sofrer influência da decisão arbitral possa participar da arbitragem, ainda que não seja signatária do contrato.

 

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    A Tipologia de arbitragem é disposta em diferentes modalidades dependendo dos critérios adotados, assim a mais conhecida elevando em conta a vontade das partes, a arbitragem pode ser necessária ou voluntária; “Ad hoc” ou institucionalizada. E segundo critérios que decidem o litígio poderemos ter uma arbitragem segundo a lei ou segundo a eqüidade e , ainda internar ou internacional.

 

    A arbitragem para atender à vontade das partes pode ser de dois tipos, a voluntária consiste naquela cuja existência depende da vontade das partes, uma vez que dispõe de alternativas jurisdicionais, onde estas partes podem exercer a opção de submeter a resolução do litígio aos Tribunais Arbitrais ou aos Tribunais do Estado, logo fica evidenciado que neste tipo de arbitragem, prevalece o princípio da autonomia da vontade. Já a arbitragem necessária consiste naquela imposta por lei onde as partes ficam legalmente impedidas de recorrer aos tribunais que integram a justiça oficial e que seriam normalmente competentes para apreciar o litígio.

 

    Quanto a Institucionalizada e “ad hoc” é comum serem apresentadas como sub tipos da voluntária, analisando o critério de surgimento destas. A Institucionalizada tem como principal característica a intervenção de uma instituição especializada de caráter permanente que as partes devem recorrer em caso de litígio; Na “ad hoc” distintamente, o tribunal arbitral é constituídos por árbitros designados pelas próprias partes, não tendo o tribunal caráter permanente e possuindo competência limitada, feita pela convenção de arbitragem.

 

    Arbitragem segundo a lei (de direito) os árbitros devem decidir o litígio conforme o direito estrito, ou seja, a decisão arbitral deve estar fundamentada em normas e legislação nacional ou estrangeira, diferentemente na arbitragem segundo a eqüidade os árbitros, ao decidirem, podem atender as razões de conveniência de oportunidade e de justiça concreta.

 

    No que diz respeito à interna, trata-se daquela que ocorre no território, já a internacional consiste num meio heterocompositivo de resolução de conflitos entre sujeitos de direito público internacional, designadamente entre Estados.